- 1 -São competentes para a passagem de requisições de transporte por via rodoviária, ferroviária ou fluvial no continente todos os comandos até ao nível de companhia.
- 2 -São competentes para a passagem de requisições de transporte por via aérea e marítima para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
- a)O comandante-geral da GF;
- b)Os comandantes de batalhão da GF, o comandante do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (CIGF) e comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores da GF, cada um em relação ao seu pessoal e respectivos familiares.
- 3 -As requisições de transporte para as viagens ao estrangeiro por via aérea e marítima só serão passadas após autorização daquelas viagens pelo Ministro das Finanças.
- 4 -É competente, ainda, o comandante-geral, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, para celebrar contratos que tenham por objecto a utilização de meios de transporte comerciais, em regime de fretamento ou similar, desde que, dentro dos limites orçamentais haja cabimento de verba.
Artigo 3.º — Competência para a passagem de requisições
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990