- 1 -Nas deslocações oficiais e em casos especiais, pode ser autorizado ao pessoal da GF, pelo comandante-geral, a utilização de automóvel próprio, nas condições e termos seguintes:
- a)Quando por razões de segurança militar, por falta de meios de transporte, militares ou civis, adequados ao desempenho da missão, por motivos de colocação ou transferência que implicam mudança de domicílio do agregado familiar ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado, individualmente, pelo comandante-geral;
- b)Quando por motivos de colocação ou transferência, mas sem mudança de residência do agregado familiar, por motivo de frequência de cursos e estágios e de diligências de duração superior a 60 dias ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado pelo comandante-geral;
- c)Noutros casos a definir pelo comandante-geral.
- 2 -Nas deslocações a que se refere a alínea a) do número anterior, será concedido um abono equivalente ao valor integral do subsídio de viagem, por quilómetro e legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.
- 3 -Nas deslocações a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, o abono a conceder será correspondente a 50% do valor do subsídio referido no número anterior.
- 4 -Nas deslocações previstas na alínea c) do n.º 1, poderá ser concedido um abono correspondente a 20% do subsídio de viagem, desde que da autorização não resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
- 5 -Sempre que, nos casos previstos nos números e alíneas anteriores, sejam autorizados a viajar, na mesma viatura, outros passageiros com direito ao transporte, além do proprietário, a estes serão pagos, também, os abonos correspondentes ao transporte dos acompanhantes, não podendo, contudo, o valor total exceder a importância que a Fazenda Nacional pagaria segundo a modalidade prevista no n.º 2 para o mesmo percurso.
- 6 -Poderá ser autorizada, na deslocação ao estrangeiro, a utilização de automóvel próprio, por razões de segurança, por falta de meios de transporte militares ou civis adequados ao desempenho da missão e por outros motivos com interesse para o serviço ou que, independentemente desse requisito, sejam considerados atendíveis pelo comandante-geral, sendo concedido, nestes casos, o correspondente abono tendo por base o valor global dos encargos, nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte, que o Estado suportaria pelo meio mais económico, tendo em consideração seguintes factores:
- a)O custo da deslocação por via férrea e o preço da tarifa correspondente à classe que competiria ao passageiro sem qualquer redução;
- b)O custo da deslocação por via aérea e o preço das tarifas, quando aplicáveis.
- 7 -Sempre que nas deslocações a que se refere o número anterior viajem na mesma viatura outros passageiros com direito a transporte, além do proprietário, apenas este terá direito aos abonos correspondentes ao seu transporte e ao dos restantes, até um máximo de dois acompanhantes.
Artigo 5.º — Automóvel próprio
Vigente desde: 18/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1990