São alterados o artigo 1.º e o Anexo I da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenções.
- 2 -O Anexo constante na presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro:
- a)Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
- b)Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
- c)Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º;
- d)Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
- e)Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º
- 3 -Todas as operações urbanísticas, incluindo as operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e demais regulamentos.