Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Inscrição» a criação de um número de registo, atribuído pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
- b)«Registo» a identificação actualizada das entidades no sistema de informação da ERS, incluindo os averbamentos a que haja lugar;
- c)«Entidade» pessoa singular ou colectiva que tutela, gere ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde;
- d)«Estabelecimento» toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade de prestação de cuidados de saúde;
- e)«Serviço» a unidade funcional que presta cuidados de saúde específicos no estabelecimento.