- 1 -É interdita a reprodução ou imitação dos logótipos referidos no artigo 1.º no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo FIA ou pelo FPRH.
- 2 -A interdição referida no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com os logótipos que a presente portaria pretende defender.
Artigo 3.º — Protecção
Vigente desde: 17/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2011