- 1 -O funcionamento do SAD está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte do Instituto da Segurança Social, I.P..
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo SAD deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 14.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013