- 1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.
- 2 -Os beneficiários encontram-se ainda obrigados, quando aplicável, a obter e a manter as autorizações ambientais necessárias à execução e exploração da operação.
- 3 -O prazo máximo para os beneficiários executarem e concluírem a operação é de 36 meses, contados a partir da submissão do termo de aceitação.
- 4 -Em casos devidamente justificados, a UEP pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 15.º — Execução das operações
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019