- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
- a)A Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA);
- b)A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
- c)As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com outros organismos da Administração Pública, na aceção do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019