- 1 -A taxa a que se refere a alínea a) do artigo 9.º tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada passageiro embarcado nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -A taxa a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é apurada através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
Artigo 13.º — Taxa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2023
Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)
Original