- 1 -A taxa incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.
- 2 -Estão sujeitos à taxa os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais.
Artigo 3.º — Incidência objetiva e subjetiva
Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021