- 1 -No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
- 3 -O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.
- 4 -Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º
- 6 -Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.
Artigo 12.º — Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2024
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Versão 2
Revogado desde 24/09/2024
Original
Em vigor de 17/01/2022 a 23/09/2024