- 1 -Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar pela entidade instituidora, ouvido o Diretor.
- 2 -A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
- a)Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
- b)Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes;
- c)Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
- d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
- e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
- f)Responsabilização pelo processo de avaliação pelo diretor;
- g)Realização da avaliação pelos órgãos técnico-científicos do ISCEM através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer aÌ colaboração de peritos externos;
- h)Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
- i)Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
- j)Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
- k)Previsão da audiência prévia dos interessados.
Artigo 40.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013