- 1 -Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.
- 2 -A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da entidade instituidora, nos termos da lei.
Artigo 50.º — Revisão
Vigente desde: 30/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2013