- 1 -A referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria obedecem aos procedimentos previstos na regulamentação em vigor, assentando numa avaliação articulada entre os serviços do ISS, I. P., a Direção Executiva do SNS, I. P., e o serviço social do hospital do SNS.
- 2 -A avaliação referida no número anterior deve fundamentar a proposta de encaminhamento mais adequada à situação específica da pessoa, tendo em conta a promoção da sua autonomia, segurança, proteção social e continuidade de cuidados, devendo, para o efeito:
- a)Identificar a condição social e a condição clínica da pessoa;
- b)Determinar o encaminhamento para a resposta social mais adequada, designadamente para ERPI, LR, apoio domiciliário, ou outras estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Na ausência de vaga disponível na resposta considerada mais adequada nos termos da alínea b) do número anterior, a pessoa é encaminhada para uma unidade intermédia ou cama intermédia, a título transitório, nos termos previstos na presente portaria.
- 4 -O encaminhamento e a referenciação para acolhimento são assegurados pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P., e com o serviço social do hospital do SNS, junto da entidade ou resposta identificada, garantindo a prestação de cuidados adequados às necessidades específicas da pessoa.
- 5 -Os serviços do ISS, I. P., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da respetiva família ou do seu representante legal, a definição da forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que esta não se encontre a ser assegurada, ser promovidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na entidade de acolhimento.
- 6 -O acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria é assegurado pelos serviços do ISS, I. P., em articulação com a equipa técnica da entidade de acolhimento e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital do SNS ou dos cuidados de saúde primários, de forma sistemática e contínua ao longo de todo o processo, incluindo após a admissão, e deve privilegiar, sempre que possível, a transição para cuidados em contexto domiciliário.
- 7 -A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das entidades do setor social e solidário ou das estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
- 8 -O acompanhamento previsto nos números anteriores não dispensa a realização de nova avaliação social sempre que tal se revele necessário, designadamente para fundamentar a manutenção do encaminhamento definido ou, deixando de se verificar os pressupostos que lhe deram origem, para assegurar a transição para outra resposta social ou o regresso ao domicílio.
- 9 -Sempre que a pessoa com alta clínica resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no presente artigo são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º — Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Portaria n.º 20/2026/1 - 1.ª Série(20/01/2026)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 20/01/2026
Portaria n.º 256/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
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