- 1 -Os trabalhadores, quando ausentes da localidade onde exercem a sua actividade por motivo de serviço, têm direito ao abono diário de ajudas de custo no valor de 600$00, calculadas de harmonia com a tabela que consta do número seguinte.
- 2 -Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:
(ver documento original)
- 3 -Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, devendo observar-se o seguinte:
- a)No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro horas até oito horas serão abonados 75% das ajudas de custo;
- b)No dia do regresso, se a viagem terminar entre as 0 horas e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.
- 4 -Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 10 km do limite da localidade onde o trabalhador exerce normalmente a sua actividade.
- 5 -A diária será acrescida de 20% em caso de deslocação às regiões autónomas e vice-versa.
- 6 -Nas deslocações ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, para os trabalhadores da função pública.
- 7 -As instituições deverão adiantar a importância previsível correspondente ao abono de ajudas de custo, caso seja solicitado.
Artigo 21.º — (Ajudas de custo)
Vigente desde: 19/01/1978
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Em vigor desde 19/01/1978