- 1 -O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma, devendo ser precedido de audição da comissão de trabalhadores, com excepção dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
- 2 -As funções de director de serviços e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço.
- 3 -A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
- 4 -A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)A requerimento do interessado, dirigido à direcção com a antecedência mínima de sessenta dias;
- b)Por deliberação da direcção, na sequência de procedimento disciplinar a que corresponda pena de suspensão.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o serviço de pessoal informará a direcção, com a antecedência de sessenta dias, do termo do prazo de cada comissão de serviço.
- 6 -Sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 4 deverá ser proferido despacho no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada, sem o que o mesmo se considerará deferido.
- 7 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
Artigo 16.º — (Provimento dos lugares)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980