- 1 -A comissão de serviço cessa, automaticamente, pela tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:
- a)Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;
- b)Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;
- c)Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;
- d)Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 131.º-A.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo proceder-se à respectiva substituição nos termos do artigo 131.º-A.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
Artigo 16.º-A — (Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980