O trabalhador que tenha adquirido habilitações legais para o ingresso em carreira superior da mesma área funcional pode concorrer a vagas a que corresponda naquela carreira grupo de retribuição igual ou imediatamente superior à que já possui.
Artigo 18.º-B — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980