- 1 -O recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão é feito em indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Directores de serviços, de entre chefes de divisão e assessores;
- b)Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
- 3 -Quando se verificar não existirem trabalhadores com as categorias previstas no número anterior ou, existindo, não serem possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento é feito por concurso documental nos termos de critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob parecer da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, os Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação às instituições de previdência nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo ser dada publicidade, através de circular da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, ao despacho de sancionamento, bem como ao currículo enviado para o efeito pela direcção da instituição.
Artigo 23.º — (Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão em todos os quadros)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980