- 1 -A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
Artigo 26.º-A — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980