- 1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
- 2 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação principal são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre indivíduos com a licenciatura em curso adequado.
Artigo 33.º — (Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980