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- 3 -Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de construtor civil que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado.
Artigo 63.º-H — (Fiscais técnicos de obras)
Vigente desde: 12/02/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1980