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- 3 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso técnico-profissional de desenhador com a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou de curso adequado que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
Artigo 70.º — (Desenhadores)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980