Altera a Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima)
Pesca de lampreia com tresmalho
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
...
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituído por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo.
Características:
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede:
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica:
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).»
2.º São aditados o artigo 12.º-A e a alínea h) ao n.º 1 do artigo 13.º, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
A pesca de moluscos bivalves, por motivos biológicos, fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, aos seguintes condicionalismos:
- a)É fixado o limite máximo diário de captura, por espécie, de:
20 kg de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
20 kg de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é fixada, para cada embarcação, uma captura máxima diária de 100 kg de bivalves.
Artigo 13.º
Períodos de defeso
- 1 -...
...
- h)Bivalves - de 1 a 30 de Junho, inclusive.
3.º São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º-A, os artigos 8.º-B, 9.º, 10.º e 11.º e o travessão 5 do anexo I da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 17-A/99, de 12 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 16 de Janeiro de 2001.