O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
- a)Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 36 inscritos marítimos, que apenas poderão operar em embarcações licenciadas para esta arte, devendo nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do Porto;
- b)Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho de lampreia embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
- c)Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
- d)Durante o período diurno é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
- e)A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira;
- f)Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto, aquando da constituição dos turnos;
- g)Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca com tresmalho de deriva de lampreia, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
...
- 12 -Berbigoeiro
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituído por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo.
Características:
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede:
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica:
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).»
2.º São aditados o artigo 12.º-A e a alínea h) ao n.º 1 do artigo 13.º, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
A pesca de moluscos bivalves, por motivos biológicos, fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, aos seguintes condicionalismos:
- a)É fixado o limite máximo diário de captura, por espécie, de:
20 kg de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
20 kg de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é fixada, para cada embarcação, uma captura máxima diária de 100 kg de bivalves.
Artigo 13.º
Períodos de defeso
- 1 -...
...
- h)Bivalves - de 1 a 30 de Junho, inclusive.
3.º São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º-A, os artigos 8.º-B, 9.º, 10.º e 11.º e o travessão 5 do anexo I da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 17-A/99, de 12 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 16 de Janeiro de 2001.
- a)É fixado o limite máximo diário de captura, por espécie, de: