- 1 -O aditamento de castas à lista anexa à presente portaria é feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), verificadas as condições legalmente exigidas e ouvidas as entidades certificadoras, associações e federações representativas do setor vitivinícola.
- 2 -Os aditamentos à lista de castas são publicitados em aviso a publicar no Diário da República.
- 3 -A retirada de castas da lista é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º — Atualização da lista
Vigente desde: 22/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2012