- 1 -Os cursos de formação complementar a que se referem os artigos anteriores podem ser ministrados por entidades cuja lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável, o permita.
- 2 -Podem, ainda, promover os cursos de formação complementar referidos nos artigos anteriores as entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, sendo a entidade competente para a certificação a Direção Geral do Território.
Artigo 4.º — Entidades habilitadas para ministrar formação
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015