- 1 -As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em taf.mj.pt.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/10/2025