As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.
Artigo 24.º-B — Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/10/2025