- 1 -O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
- 2 -O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico é efetuada pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico solicitam a configuração do utilizador no sistema, mediante indicação de:
- a)Nome profissional;
- b)Morada profissional, incluindo código postal e localidade;
- c)Endereço de correio eletrónico constante do certificado;
- d)Número de identificação civil;
- e)Número de identificação fiscal.
- 4 -O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por representantes da Fazenda Pública são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º — Registo de utilizadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 20/10/2025
Original
Em vigor de 19/12/2017 a 19/10/2025