- 1 -A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
- 2 -A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos ou do processo instrutor junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente quando:
- a)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças, documentos ou processo instrutor;
- b)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura de documento ou processo instrutor.
- 4 -A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 3.º — Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via eletrónica
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Versão 2
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Em vigor de 19/12/2017 a 19/10/2025