São alterados os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A verificação dos demais requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições, dos estatutos e suas alterações.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 24.º
[...]
Após a receção na DGSS do parecer referido no artigo 22.º, é efetuada, designadamente, a verificação da conformidade dos estatutos das instituições com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, devendo ser proferida a decisão sobre o pedido de registo, ou solicitados os elementos que forem considerados necessários, bem como os aperfeiçoamentos tidos por indispensáveis à regularização da instrução do processo.