- 1 -O pagamento dos tratamentos de obesidade realizados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento em data anterior a 1 de janeiro de 2012, mas cujas fases apenas sejam concluídas em 2012, continuam a reger-se pelo regime previsto no Regulamento do PTCO, aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro, sem as alterações que lhe foram conferidas pela presente portaria.
- 2 -As fases de PTCO iniciadas em 2012, ainda que relativas ao follow-up de doentes cujo tratamento se iniciou em anos anteriores, passam a ser remuneradas pelas linhas de financiamento previstas em contrato-programa, no caso de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, ou em função das regras constantes no regulamento das tabelas de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso de beneficiários de subsistemas de saúde ou terceiros legal ou contratual-mente responsáveis.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2012