- 1 -As carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação ao abrigo da presente portaria devem ser marcadas nesse estabelecimento, com a menção «Sem classificação», nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.
- 2 -O documento comercial que acompanha as carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação prevista no artigo 2.º deve incluir a menção «Matadouro com derrogação da classificação de carcaças».
- 3 -No caso de estabelecimentos em que se aplique exclusivamente a derrogação ao abrigo das alíneas b) ou c) do artigo 2.º, o disposto nos números anteriores aplica-se apenas às carcaças que cumpram os requisitos de derrogação.
Artigo 4.º — Marcação das carcaças e documentação comercial
Vigente desde: 20/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2023