- 1 -Os estabelecimentos de abate que pretendam beneficiar da derrogação prevista no artigo anterior devem apresentar comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, à DGAV, mediante formulário eletrónico disponível no seu sítio eletrónico, em www.dgav.pt.
- 2 -O prazo da comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, é de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, após o que o requerente pode proceder de acordo com a derrogação, caso não tenha havido pronúncia da DGAV.
- 3 -A DGAV elabora, publica e mantém atualizada, no seu sítio eletrónico, a lista dos estabelecimentos de abate que beneficiam da derrogação.
Artigo 3.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023