Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que prevejam a cessação definitiva das atividades de pesca de embarcações ativas, registadas na frota de pesca, que:
- a)Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;
- b)Estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim;
- c)Estejam licenciadas à data de apresentação da candidatura;
- d)Tenham idade igual ou superior a 20 anos, a verificar no ficheiro da frota pelo ano de construção.