- 1 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis como beneficiários:
- a)Proprietários de embarcações ativas registadas na frota de pesca que não estejam impedidos de apresentar candidaturas para uma determinada embarcação, nos termos do Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/288 de 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/2252 de 30 de setembro de 2015;
- b)Pescadores que:
- i)Tenham trabalhado no mar, a bordo da embarcação abrangida pela cessação definitiva, durante pelo menos 90 dias por ano, nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;
- ii)Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca objeto da candidatura, à data da respetiva apresentação, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
- iii)Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes.
- 2 -A condição prevista na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017