- 1 -As candidaturas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, competindo-lhes a sua recepção e verificação das informações e documentos exigidos, remetendo-as de seguida para as entidades gestoras.
- 2 -As candidaturas podem igualmente ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005