- 1 -São elegíveis as seguintes despesas:
- a)Obras de adaptação e remodelação de instalações para a colocação de infra-estrutura tecnológica que se encontre devidamente justificada nos objectivos do projecto a executar;
- b)Desenho e instalação da infra-estrutura de rede local;
- c)Estudos e diagnósticos, conforme previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, associados ao projecto de investimento até ao limite de (euro) 2500;
- d)Assistência técnica e ou tecnológica e consultoria necessárias à implementação do projecto, nomeadamente relacionada com o redesenho de processos, do processo de negócio com o ciclo de aprovisionamento, processo de encomendas, logística, gestão de conteúdos e processo de internacionalização;
- e)Aquisição de equipamentos informáticos de base, designadamente computadores exclusivamente para a gestão e processamento de conteúdos, periféricos, servidores Web, firewall e unidades storage;
- f)Software standard e específico, nomeadamente browser de acesso à Internet, ferramentas de produtividade pessoal, software de desenvolvimento e operação, software específico de inserção na economia global, desenho e implementação de componentes de informação, interacção e transacção, tal como gestão de conteúdos, segurança, gestão de pagamentos, gestão de publicidade e gestão de catálogos electrónicos;
- g)Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão/catalogação em directórios de portais.
- 2 -Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, até ao limite de (euro) 1250.
- 3 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 05/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2005