- 1 -A avaliação e a seleção das candidaturas são feitas pelos serviços do IPDJ, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Apenas são elegíveis as candidaturas que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
- a)Sejam rececionadas dentro do prazo estabelecido;
- b)Estejam completamente instruídas nos termos do artigo 15.º;
- c)Tenham como destinatários os previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
- d)Respeitem o número mínimo e máximo de participantes por ação de formação;
- e)Respeitem o limite máximo de montante de apoio a solicitar por ação de formação, nos termos previstos no artigo 18.º;
- f)Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e cofinanciamento privado de, no mínimo, 30 % de receitas para cada ação de formação;
- g)Obtenham um mínimo de 50 % de pontuação no critério de avaliação da qualidade da formação, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017