- 1 -A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, bem como a falta de entrega atempada do relatório de execução do plano de formação determinam, cumulativamente:
- a)A devolução da verba atribuída;
- b)A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio correspondente para o ano seguinte.
- 2 -A não execução de ações de formação, nos termos do artigo anterior, determina a devolução dos montantes dos respetivos apoios financeiros.
- 3 -A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro, bem como o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, determinam a devolução dos montantes dos apoios já recebidos.
- 4 -A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução da diferença encontrada ao IPDJ, I. P.
- 5 -Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, será efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.
- 6 -Aplica-se subsidiariamente ao presente Regulamento o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
- 7 -Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017
Referências (3)
- Artigo anexo-23
- Artigo 20.º
- Artigo 47.º