- 1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo desta medida não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 2 -A atribuição de apoios financeiros, por outras entidades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos do artigo 24.º, a falta de comunicação prevista no número anterior determina a devolução da totalidade dos montantes de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P.
Medida 4 - «Jovens em Formação»
Artigo 27.º — Não cumulação de apoios
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017