- 1 -Considera-se serviço de entrada o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.
- 2 -Considera-se serviço de saída o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação desde que inicia a manobra para sair do porto até que se encontre no limite da área de pilotagem obrigatória.
- 3 -Considera-se serviço de mudança o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para alteração do local de estacionamento.
- 4 -Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração.
- 5 -Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação a manobra efectuada pela embarcação para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura sem deixar de ter contacto com ela.
- 6 -Considera-se ocupação extraordinária do piloto a permanência deste às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:
- a)Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar piloto;
- b)Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;
- c)Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.
- 7 -Considera-se ainda ocupação extraordinária do piloto o tempo de permanência do piloto às ordens da embarcação quando for requisitado por motivos de segurança e o período de tempo correspondente à situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º
- 8 -Constituem taxas de aluguer de material ou equipamento as devidas pela sua utilização, nomeadamente no embarque e desembarque de piloto, no serviço de reboques, transportes diversos e amarrações ou desamarrações.
Artigo 10.º — Âmbito das taxas
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1989