- 1 -O valor das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º é calculado segundo a fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Para a aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se:
- a)A unidade de pilotagem é de 500$00;
- b)Os coeficientes Cn são os constantes do mapa anexo;
- c)Para navios de guerra, o valor de TAB é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;
- d)Se os documentos da embarcação mencionarem mais de um valor para a TAB, adopta-se o maior valor indicado.
- 3 -A taxa de ocupação extraordinária de piloto é de 4000$00 por hora indivisível.
- 4 -A taxa de utilização da embarcação de pilotagem por serviço de embarque ou desembarque de piloto é de 10000$00.
- 5 -As taxas de aluguer de material ou equipamento serão fixadas pelo conselho de gestão do INPP.
Artigo 11.º — Valor das taxas
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1989