- 1 -Quando o piloto se deslocar em serviço para fora da área de acção do seu departamento de pilotagem, quer por não ter podido desembarcar, quer por ter sido requisitado de acordo com o artigo 24.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o transporte será de sua escolha e serão de conta da embarcação todas as despesas de alimentação, alojamento e transporte.
- 2 -Durante a viagem a bordo da embarcação, ao piloto será fornecida alimentação, alojamento e tratamento igual ao dos respectivos oficiais.
ANEXO
Mapa dos valores do coeficiente Cn, referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)
Artigo 16.º — Serviço fora da área de acção do departamento
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1989