- 1 -Considera-se anulada a requisição do serviço que, por razões estranhas aos serviços de pilotagem, não tenha sido iniciado até três horas depois da hora para que foi requisitado.
- 2 -No caso de anulação do serviço requisitado a embarcação pagará:
- a)30% da taxa correspondente se a anulação tiver lugar nas duas horas que precedem a hora para que o serviço foi requisitado;
- b)50% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar até uma hora depois da hora para que o serviço foi requisitado;
- c)100% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar após o limite previsto na alínea anterior.
Artigo 15.º — Anulação de serviço
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989