- 1 -A actualização e revisão das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º deste Regulamento far-se-á por portaria do ministro da tutela, sob proposta do conselho de gestão do INPP.
- 2 -A actualização e revisão das taxas previstas nas restantes alíneas do artigo 9.º deste Regulamento será feita pelo conselho de gestão do INPP, na sequência da aprovação das referidas no número anterior.
- 3 -A variação de qualquer das taxas referidas no número anterior não pode exceder, em percentagem, o maior valor das percentagens de variação resultantes da portaria referida no n.º 1.
Artigo 3.º — Actualização e revisão das taxas
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989