Para efeitos de aplicação de taxas, consideram-se equiparados ao serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação os movimentos e manobras referidos nas alíneas e), i), j), m) e n) do artigo 2.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.
Artigo 5.º — Equiparação de serviços
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989