- 1 -Para efeitos de aplicação de taxas, considera-se terminado qualquer serviço que, depois de iniciado, sofra ama interrupção superior a uma hora por motivos alheios ao serviço de pilotagem.
- 2 -Os serviços executados antes e depois da interrupção referida no número anterior são considerados serviços diferentes e serão taxados em conformidade.
Artigo 6.º — Interrupção do serviço
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1989