Quando o piloto, por qualquer motivo, não puder desembarcar e tenha de seguir viagem, o seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo onde se possa efectuar em segurança.
Artigo 7.º — Impossibilidade de desembarque do piloto
Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1989